segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Como ser responsável técnico no ramo alimentício? - Parte I

Nós, profissionais do ramo alimentício temos a necessidade de sempre estarmos antenados à legislação referente a nossa área de atuação. Os regulamentos e disposições do MAPA (Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e outros são sempre recorrentes no nosso cotidiano.

Um assunto que gera muitas dúvidas aos profissionais do ramo alimentício é quais são as exigências legais para se tornar um RT, ou responsável técnico. Acerca deste assunto podemos citar basicamente dois textos que tratam sobre estas exigências: 
  1. O decreto Nº 77.052 de 19 de janeiro de 1976, que determina quais são as exigências, por lei, que o profissional responsavél técnico deve atender,
  2. A portaria Nº 1428 de 26 de novembro de 1993, que trata sobre a fiscalização sanitária e exige a presença do responsável técnico no estabelecimento alimentício.
O decreto Nº 77.052 diz que o RT precisa ter "capacidade legal" certificada com diploma de instituição de ensino regular. Esta capacidade legal é comprovada à autoridade fiscalizadora através da apresentação da identidade profissional emitida pelos conselhos regionais da profissão (CREAs, CRQs, CRBios...). A capacidade legal tem que estar de acordo com a função que o profissional está exercendo. Essa relação Diploma X Função, no caso de alimentos, é  determinada pela portaria 1428/93, através de itens de conhecimento e capacidade técnica que o profissional deve cumprir.

O decreto Nº 77.052/76 não trata diretamente sobre o ramo alimentício, mas sim sobre estabelecimentos envolvidos com a saúde. Desta forma trata sobre hospitais, clínicas, academias e mais uma infinidade e tipos de estabelecimento. Outro ponto: pelo decreto Nº 77.052/76, não há uma graduação específica para se tornar profissional responsável técnico. Ele exige uma formação diplomada a fim e inscrição no conselho de classe respectivo. Para alimentos, só a 1428/93 irá definir mais especificamente.

Mas isso é assunto do próximo post.

Abraços!

Veja o texto original do decreto direto do site da ANVISA:


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