segunda-feira, 9 de julho de 2012

O que pode e o que não pode: atribuições do Engenheiro de Alimentos

Olá a todos!

Hoje, um post mais direto. Muito se fala do que podemos ou não podemos, mas pouco se tem de certeza, inclusive pelos profissionais formados. Quem dirá dos estudantes...
A motivação inicial deste post é basicamente delimitar as áreas de atuação do engenheiro de alimentos por quem realmente FAZ essa delimitação: CREA e CRQ. As duas autarquias que regulamentam a nossa profissão, podendo o profissional optar por uma, outra, ou as duas, dependendo do que se interessa fazer.

Sem mais delongas, vamos aos textos. Leiam e comentem, o debate será assunto de um próximo post.


Segundo o Confea


Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo

ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.


Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.




Segundo o CFQ


Art. 1º –
Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:
01 –
Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 –
Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 –
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 –
Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 –
Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 –
Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 –
Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 –
Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 –
Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
10 –
Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 –
Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 –
Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 –
Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
14 –
Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
15 –
Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
16 –
Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.



Art. 4° –
Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
a)
"Química", compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional.
b)
"Química Tecnológica", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas.
c)
"Engenharia Química", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas.
§ 1º –
O título de "Químico" é privativo de profissional da Química de nível superior.
§ 2º –
O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.
Art. 7º –
Compete ao profissional com currículo de "Engenharia Química", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nºs 01 a 16 do art. 1º – desta Resolução Normativa.




Leiam e reflitam: até onde podemos ir?

Até Mais!



5 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Boa tarde,

    Gostaria de saber se um Engenheiro de Alimentos pode ser Responsável Técnico de uma indústria pet food.

    Grato!

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  3. Olá, gostaria de saber se é essencial ao exercício da função de engenheiro de alimentos um registro no CREA ou CRQ, e se possível, a mesma informação quanto ao técnico em alimentos. Grata.

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  4. Gostaria de saber se Engenheiro de Alimentos pode ser responsável técnico em industria de produto químico com CREA.

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