Hoje, um post mais direto. Muito se fala do que podemos ou não podemos, mas pouco se tem de certeza, inclusive pelos profissionais formados. Quem dirá dos estudantes...
A motivação inicial deste post é basicamente delimitar as áreas de atuação do engenheiro de alimentos por quem realmente FAZ essa delimitação: CREA e CRQ. As duas autarquias que regulamentam a nossa profissão, podendo o profissional optar por uma, outra, ou as duas, dependendo do que se interessa fazer.
Sem mais delongas, vamos aos textos. Leiam e comentem, o debate será assunto de um próximo post.
Segundo o Confea
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Segundo o CFQ
Art. 1º –
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Fica
designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às
diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de
atividades:
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Art. 4° –
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Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
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Art. 7º –
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa tarde,
ResponderExcluirGostaria de saber se um Engenheiro de Alimentos pode ser Responsável Técnico de uma indústria pet food.
Grato!
Olá, gostaria de saber se é essencial ao exercício da função de engenheiro de alimentos um registro no CREA ou CRQ, e se possível, a mesma informação quanto ao técnico em alimentos. Grata.
ResponderExcluirOlá basta o CRQ.
ExcluirGostaria de saber se Engenheiro de Alimentos pode ser responsável técnico em industria de produto químico com CREA.
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