Olá a todos!
Hoje, um post mais direto. Muito se fala do que podemos ou não podemos, mas pouco se tem de certeza, inclusive pelos profissionais formados. Quem dirá dos estudantes...
A motivação inicial deste post é basicamente delimitar as áreas de atuação do engenheiro de alimentos por quem realmente FAZ essa delimitação: CREA e CRQ. As duas autarquias que regulamentam a nossa profissão, podendo o profissional optar por uma, outra, ou as duas, dependendo do que se interessa fazer.
Sem mais delongas, vamos aos textos. Leiam e comentem, o debate será assunto de um próximo post.
Segundo o Confea
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o
desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação,
distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus
serviços afins e correlatos.
Segundo o CFQ
Art. 1º –
|
Fica
designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às
diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de
atividades:
|
|
01 –
|
Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
|
02 –
|
Assistência,
assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e
comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
|
03 –
|
Vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de
pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
|
04 –
|
Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
|
05 –
|
Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
|
06 –
|
Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
|
07 –
|
Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
|
08 –
|
Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
|
09 –
|
Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
|
10 –
|
Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
|
11 –
|
Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
|
12 –
|
Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
|
13 –
|
Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
|
14 –
|
Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
|
15 –
|
Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
|
16 –
|
Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.
|
|
Art. 4° –
|
Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
|
|
a)
|
"Química", compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional.
|
b)
|
"Química
Tecnológica", compreendendo conhecimentos de química em caráter
profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da
indústria química e correlatas.
|
c)
|
"Engenharia
Química", compreendendo conhecimentos de química em caráter
profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de
planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas.
|
§ 1º –
|
O título de "Químico" é privativo de profissional da Química de nível superior.
|
§ 2º –
|
O Conselho Federal de Química explicitará,
por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução
Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.
|
|
Art. 7º –
Compete
ao profissional com currículo de "Engenharia Química", de acordo com a
extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nºs 01 a 16 do art. 1º – desta Resolução Normativa.
Leiam e reflitam: até onde podemos ir?
Até Mais!